Preencha seu e-mail abaixo para receber
os informes da OAB Londrina:

Content on this page requires a newer version of Adobe Flash Player.

Get Adobe Flash player

MENU  
NOTÍCIAS   CONTATO
      inicial
      diretoria OAB
      conselho de subseção
      conselho estadual
      comissões
      prestação de contas
      atualização de cadastro
      projetos
      prestadores de serviços
      estrutura
      CAA-PR
      núcleo do jovem advogado
      publicidade
      fale conosco
SERVIÇOS
      cad. nacional de advogados
      serviços Online OAB/PR
      legislação
      tabela de Honorários
      tabela de Custas
      tabela de Índices
      guia do Funrejus
      convênios
      estagiários
      apoio aos advogados
 
busca de notícias digite palavra
para realizar a busca:
 
JORNAL
 
Veja aqui a edição de Agosto
do Jornal OAB Londrina
 

 

 

 
     
NOTÍCIAS
home | notícias >
Quinta-Feira - 29/07/2010 - por TRT3
Município de Ubá é responsabilizado por verbas trabalhistas não quitadas por empresas fornecedoras de mão-de-obra

A Vara Trabalhista de Ubá tem recebido grande volume de reclamações contra empresas fornecedoras de mão-de-obra que prestam serviços terceirizados ao Município. Só nos dois últimos anos, foram mais de 500 novas ações, nas quais o Município de Ubá foi responsabilizado subsidiariamente (de forma secundária) pelas verbas trabalhistas não quitadas pela real empregadora dos prestadores de serviços, em sua grande maioria, a Adservis Multiperfil Ltda.

Rechaçando o argumento do Município de que há um contrato lícito de prestação de serviços com a empresa prestadora, o juiz titular da Vara, David Rocha Koch Torres, explica que isso não afasta a responsabilidade do ente público, apesar de ser um caso clássico de terceirização legalmente permitida, já que restrita à atividade-meio. Mas, de acordo com o magistrado, quem contrata empresa prestadora de serviços tem o dever de fiscalizar sua idoneidade financeira, pois, caso a empregadora se torne inadimplente para com suas obrigações trabalhistas, o contratante, que se beneficiou do trabalho daqueles empregados, será chamado a responder subsidiariamente pelo débito. É que, aos olhos da Justiça, ele atuou com culpa in vigilando (ausência de fiscalização) e in eligendo (má escolha), devendo indenizar os prejuízos suportados pelo empregado. Essa é, justamente, a orientação expressa no inciso IV da Súmula 331 do TST.

Observa ainda o juiz que a mera inadimplência da empregadora já é suficiente para caracterizar a má escolha da tomadora dos serviços ou a sua inércia quanto à obrigação de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, sendo dispensável a prova da inidoneidade financeira desta. “Assim, afigura-se irrelevante aferir se havia ou não pessoalidade ou subordinação jurídica em relação ao tomador de serviços, que é responsável subsidiário pela condenação em decorrência, repita-se, de sua mera condição de tomador e beneficiário dos serviços prestados pela parte autora”.

Nem mesmo o fato de tratar-se de ente público tem o poder de afastar essa responsabilidade, no entender do juiz: “Especificamente quanto ao inserto no artigo 71, parágrafo primeiro, da Lei 8.666/93, cabe mencionar que o Município não está isento de responder, nos limites da lei, pelos negócios jurídicos que celebra. A par disso, sendo o trabalho um valor social, cuja proteção tem amparo, inclusive, na própria Constituição da República, a regra cristalizada no inciso IV da Súmula 331, do TST, ganha maior estrutura, impondo-se inexoravelmente sua aplicação, sobretudo diante da regra prevista no artigo 37, parágrafo sexto, da Carta Magna.”

Assim, pelas decisões recorrentes da VT de Ubá, caso a devedora principal, a empresa fornecedora de mão-de-obra, não arque com os créditos trabalhistas deferidos nos processos aos prestadores de serviços, o Município é chamado a responder pelo débito. Quanto à extensão dessa responsabilidade secundária, o juiz sentenciante esclarece que, conforme previsto na Súmula 331 do TST, esta é ampla e irrestrita, abrangendo as verbas rescisórias e multas aplicadas (excluídas apenas as obrigações de fazer de caráter personalíssimo, como, por exemplo, anotar CTPS e entregar as guias do termo rescisório). Isto porque, conforme frisou o magistrado, a contratação do empregado com a finalidade exclusiva de prestação de serviços ao Município de Ubá vincula o tomador de serviços para todos os efeitos obrigacionais do contrato de emprego, inclusive em seus aspectos rescisórios, já que este nasceu e se desenvolveu para atender ao Município.


( nº 00624-2010-078-03-00-2 )

| página inicial | voltar

 

 

   
OAB Subseção Londrina
Rua Professor João Cândido, 344 , 4º andar - CEP: 86.010-901 - Londrina - Paraná
Fone: (43) 3294-5900
londrina@oabpr.org.br
  Desenvolvido por Boletim Informativo
www.boletim.jor.br