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Segunda-Feira - 08/02/2010 - por TJ/MT
Descabido bloqueio de valor se já houver multa

O Estado tem o dever de fornecer aos cidadãos medicamentos e tratamentos indispensáveis para a manutenção da saúde, conforme artigo 196 da Constituição Federal. Contudo, a determinação de bloqueio de importância da conta do Estado deve ser afastada, tendo em vista a fixação da multa diária. A decisão que acolheu parcialmente o pedido do Estado foi unânime nos autos do Agravo de Instrumento nº 73898/2009 julgado pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público). A votação foi composta pelos desembargadores Evandro Stábile (relator) e Rubens de Oliveira Santos Filho (segundo vogal), além do juiz substituto de Segundo Grau Antônio Horácio da Silva Neto (primeiro vogal).
 
Em Primeira Instância, foi determinada a realização de perícia médica em uma paciente, menor de idade, devendo o laudo ser apresentado no prazo máximo de dez dias que indicaria o tratamento necessário a ser realizado. Em caso de descumprimento, o Juízo fixou multa diária de R$2 mil, bem como bloqueio de R$30 mil nas contas do Estado de Mato Grosso.
 
A defesa do agravante argumentou no recurso que a prescrição de perícia ou tratamentos não poderia ser imposta ao Estado. Sugeriu ainda um procedimento administrativo com apreciação do médico regulador para verificar a necessidade da realização da perícia e aduziu incoerência na determinação do bloqueio de verbas e multa, em afronta ao artigo 412 do Código Civil, que determina que o valor da pena imposta não possa exceder o valor principal.
 
O desembargador Evandro Stábile destacou em seu voto o direito do cidadão e o dever da União, dos Estados e dos municípios, quanto à promoção, prevenção e recuperação da saúde daqueles que necessitarem e não tiverem condições de arcar com os custos sem prejudicar seu sustento. Observou o artigo 6º, da Constituição Federal, que assegura que tais custos devem correr pelo dispêndio estatal. No caso em questão, constatou ter sido comprovada a insuficiência de recursos para aquisição de tratamento da paciente, demonstrado o perigo de dano, porquanto a urgência na realização da perícia médica não decorreria necessariamente da iminência da morte, mas sim do desconforto, do sofrimento e das privações provocadas pela moléstia.
 
Quanto à determinação do bloqueio de R$30 mil nas contas do Estado para garantir a realização do procedimento cirúrgico, o magistrado afastou tal condenação tendo em vista a existência da multa diária no importe de R$2 mil, em caso de descumprimento da liminar.

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