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Segunda-Feira - 08/02/2010 - por Última Instância
Amante não consegue indenização por serviços domésticos

A 4ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) negou o pedido de indenização de uma amante que queria, após o fim do relacionamento com o marido adúltero de outra, ser recompensada por trabalhos domésticos no valor de R$ 48 mil.

Para os ministros, tal compensação financeira elevaria o concubinato ao nível de proteção mais sofisticado que o existente no próprio casamento e na união estável.

Segundo o relator do caso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, seria “um atalho para se atingir os bens da família legítima, providência rechaçada por doutrina e jurisprudência”.

O caso teve origem em Dourados, no Mato Grosso do Sul. A relação da cabeleireira com seu amante durou dois anos e ela alegou que deixou de trabalhar por determinação dele, perdendo assim a renda de R$ 1.000 por mês.

Além de não receber a indenização, a amante foi condenada a pagar as custas processuais e os honorários dos advogados no valor de R$ 1.000.

Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão, citando Zeno Veloso, apontou a proteção ao concubinato como uma ameaça à monogamia. Segundo ele, “a união estável é uma relação afetiva qualificada, espiritualizada, aberta, franca, exposta, assumida, constitutiva de família”. Já o concubinato “é clandestino, velado, desleal, impuro”.

Para o relator, seria uma paradoxo se o direito defendesse as duas situações. “Isto poderia destruir toda a lógica do nosso ordenamento jurídico, que gira em torno da monogamia”, afirmou.

O ministro Luis Felipe Salomão também citou precedente relatado pela ministra Nancy Andrighi, pelo qual a indenização à concubina reconheceria, em tese, uma dupla meação.

Recursos

A 3ª Vara Cível de Dourados negou o pedido da concubina, afirmando que não haveria prova suficiente de uma relação concubinária e estável. Houve apelação e o pedido de indenização foi aceito, havendo, entretanto, redução do valor para R$ 24 mil.

O relator observou que, no tempo em que os concubinos permaneceram juntos, o homem sustentava sua amante, inclusive ajudando-a no financiamento de sua casa, mas que a relação entre a autora e o réu não possuía a solidez compatível com o pedido inicial, tendo em vista que o réu sequer pernoitava na casa da autora e, segundo os autos, esta “fazia sexo com o requerido em motéis ou quando estava com ele viajava”.

Se o concubino houvesse retribuído patrimonialmente os serviços da concubina, registrou o voto do ministro Luis Felipe Salomão que “tal ato seria passível mesmo de anulação, já que pode a esposa pleitear o desfazimento de doações realizadas no âmbito das relações paralelas ao casamento”.

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