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Domingo - 25/10/2009 - por TJ/RN
Prática ilegal gera revisão em contrato de financiamento

A prática de anatocismo provocou a revisão contratual em um financiamento de veículo. Considerada uma prática ilegal no sistema jurídico brasileiro, a capitalização de juros sobre juros acrescido ao saldo devedor é proíbido, podendo gerar a revisão das cláusulas contratuais pelo Poder Judiciário.

A 15ª Vara Cível declarou que os contratos de financiamento bancário estão submetidos aos princípios que regem as relações de consumo, para preservar o equilíbrio entre as partes, evitando a excessiva onerosidade aos consumidores. Nesse caso, em especial por se tratar de um contrato de adesão que não existe autonomia de vontade de quem adere, apenas aceitação do conteúdo já definido pelo banco.

A decisão tornou ineficaz as cláusulas contratuais que autorizavam o anatocismo, determinando que o banco apure o valor, devendo abater da dívida total.

O banco AMB AMRO Real argumentou no recurso que as alegações da parte não deveriam ser aceitas, por estar em conflito com o Código Civil, de acordo com o princípio que dá força obrigatória aos contratos, declarando que apenas cobrou o que estava acordado entre as partes:

“Com relação às normas que regem a capitalização de juros por parte das instituições financeiras, o pensamento abraçado pelo Juiz a quo encontra-se em divergência ao entendimento de vários tribunais pátrios, não havendo motivos para a declaração de nulidade das referidas cláusulas”, declarou o advogado do banco.

Os desembargadores da 1ª Câmara Cível não consideraram os argumentos do banco e sustentaram que o contrato foi estabelecido em estrita obediência às normas emanadas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central, especialmente a Lei nº 4.595/64, que regem as atividades dos bancos e instituições financeiras, que declara ser ilegal a prática do anatocismo e portanto abusiva: “causa um desequilíbrio na relação contratual onerando excessivamente uma delas, devendo ser, pois, estancada, em todos os contratos em que haja previsão para tanto. Como é o caso aqui tratado”, destaca o juiz convocado Ibanez Monteiro. Apelação Cível nº 2009.008149-2.

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